O falecimento do credor é motivo justificável para o não cancelamento de precatórios e RPV’s no prazo de 02 anos.
A possibilidade de cancelar precatórios inscritos e aptos ao levantamento de seus credores foi tema de intensos debates nos últimos anos na esfera jurídica.
Após longas discussões sobre a legalidade da Lei 13.463/2017 que permitia o cancelamento de precatórios inscritos e pagos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julho de 2022, declarou o cancelamento inconstitucional. No entanto, durante o período de vigência da lei, diversos precatórios foram cancelados, com seus valores devolvidos aos cofres públicos.
A lei 13.463/17 que trata da destinação dos recursos voltados para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, determinava em seu art 2º, que os precatórios e requisições federais não sacados em até 2 (dois) anos, deveriam ser cancelados de maneira compulsória, sem a necessidade de qualquer justificativa.
Entretanto, o cancelamento do precatório/requisição de pequeno valor não significava a perda do direito do credor ao recebimento. A própria lei permitia a reexpedição dos valores, desde que a solicitação fosse feita nos autos do processo referente ao requisitório.
Embora o STF, por meio da ADI 5.755, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017, por entender que o cancelamento automático da ordem de pagamento sem decisão judicial e ciência do interessado violava os princípios do contraditório e do devido processo legal, não havia definido em quais situações o cancelamento ainda poderia ocorrer.
Em decisão ocorrida em 05 de maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os parâmetros para esse possível cancelamento.
O julgamento do Tema 1.217 pela Primeira Seção do STJ determinou que a inércia do credor deve ser demonstrada nos autos do processo como motivo justificativo para o cancelamento, alinhando-se à decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do cancelamento automático de precatórios e RPV’s.
Um exemplo comum é o falecimento do indivíduo detentor do crédito. Processos contra a União podem levar anos até a finalização da discussão. Em alguns casos, o credor falece enquanto o processo ainda está em trâmite, mas também há situações em que o falecimento ocorre após o crédito estar devidamente autuado no Tribunal Regional Federal correspondente.
Nesses casos, o falecimento justifica o não levantamento do valor. Assim, o precatório do indivíduo falecido não deve ser cancelado até que seus herdeiros realizem a habilitação processual e regularizem o pólo do processo em questão.
Além do falecimento, outros motivos podem justificar a suposta inércia do credor, como uma ordem judicial de bloqueio em razão de irregularidade no CPF, discussão sobre penhora, valor inscrito em favor do Espólio, dentre outros.
Para a liberação dos valores, é necessária a expedição de ordem de pagamento, que deve ser encaminhada à instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório. O próprio ato de expedição pode ser demorado e ultrapassar os 2 anos previstos na lei.
Dessa forma, o credor não pode ser penalizado pela extrapolação do prazo para levantamento do seu crédito quando o fato gerador não foi causado por ele.
Por essa razão, a partir de julho de 2022, não houve cancelamentos automáticos de precatórios e não devem mais ocorrer, pois é necessária a demonstração da inércia do credor.