Havendo o falecimento de qualquer parte em uma ação judicial, o Código de Processo Civil possibilita a regularização processual, ou seja, o ato de substituição da pessoa falecida por seus sucessores legais ou seu espólio. No entanto, há algum tempo paira grande divergência sobre o tema, qual seja, se há ou não prazo prescricional para realizar a habilitação processual.
Por essa razão, a Corte Especial do STJ, se prepara para julgar em breve o tema 1.254 que trata de tema de grande relevância quando se trata de prescrição processual em ações de habilitação ajuizadas por sucessores legais.
O julgamento que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, discutirá se a habilitação de sucessores de parte falecida no processo está sujeita à prescrição. Esse tema gera controvérsias e por essa razão, o STJ selecionou três recursos especiais como representantes da demanda: os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, todos de relatoria do Ministro Humberto Martins. A partir da análise desses casos, o objetivo é definir um entendimento uniforme sobre a questão, solucionando a divergência existente entre os tribunais e garantindo a segurança jurídica para todos os envolvidos.
A principal dúvida reside na existência de um prazo prescricional ou não para que os herdeiros de uma parte falecida possam ingressar no processo e requerer aquilo que lhe seria de direito. Atualmente, o Código de Processo Civil é silente quanto a um prazo para o ingresso do pedido de habilitação, tornando-se, portanto, o processo sobrestado até que os herdeiros ou espólio se habilitem nos autos.
Portanto, o que acontece até o presente momento é a suspensão da prescrição a partir da morte, não correndo contra os herdeiros prazos processuais até a conclusão da habilitação. Essa perspectiva se baseia na ideia de que o falecimento gera uma ruptura no processo, necessitando de um novo impulso para que ele prossiga.
Em um dos Recursos Especiais utilizados nesse repetitivo, a parte recorrente explicou que o sucessor deveria ter requerido a sua habilitação no prazo máximo de 05 anos após o trânsito em julgado da sentença judicial.
Contudo, a decisão do Ministro Humberto Martins foi no sentido de seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que se fundamenta no fato de a morte do exequente suspender o processo e por essa razão, não transcorrer o prazo prescricional.
Contudo, a decisão ainda não é uniforme, sendo de grande importância o julgamento desse recurso repetitivo. Ademais, o que se entende desse julgamento é que o STJ possui três alternativas principais ao analisar o tema. Sendo:
- Reconhecer a prescrição para os herdeiros: Nesse caso, os herdeiros que não ingressarem no processo dentro do prazo legal perderão o direito de defender seus interesses.
- Determinar a suspensão da prescrição a partir do falecimento: Essa opção permitiria aos herdeiros ingressar no processo mesmo após a morte da parte original, desde que dentro de um prazo razoável após tomar conhecimento da causa.
- Modular a questão, estabelecendo distinções em diferentes situações: O STJ poderia definir regras específicas para cada tipo de processo ou causa de morte, buscando soluções mais justas e adequadas.
A decisão desse tema é de extrema relevância e poderá trazer um impacto significativo na vida de herdeiros de Servidores Públicos com créditos inscritos em precatório, tendo em vista que a maioria dos processos desses Servidores são geridos por sindicatos e associações, que por vezes perdem o contato com essas famílias, ficando cada vez mais difícil o fluxo de informação.
Alguns herdeiros podem levar tempo para ter conhecimento quanto a existência de ações judiciais em curso, devido à falta de contato com essas instituições, contudo, independente do tempo, os herdeiros são os detentores daquele direito e a possibilidade de ser determinado prazo para prescrição desse pedido prejudicará a reivindicação dos seus pedidos
Portanto, se você é herdeiro de um Servidor Público, busque imediatamente os Sindicatos e Associações que ele era filiado. Caso não consiga todas as informações pertinentes, busquem uma assistência jurídica de sua confiança para que possam realizar o mais breve possível sua habilitação nos processos que possuem direito a regularização processual.