Auxílio Transporte e Servidores da PF: desafios e perspectivas de equiparação entre os poderes

O auxílio-transporte é um benefício assegurado aos servidores públicos federais com o objetivo de custear, de forma parcial, as despesas com o deslocamento residência-trabalho, e vice-versa. Instituído originalmente pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001, ele é pago mediante requerimento e possui caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração.  

O cálculo do auxílio-transporte leva em conta o custo diário do transporte coletivo utilizado no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Desse valor, é descontado um percentual de 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor, e o resultado é multiplicado por até 22 (vinte e dois), número que se refere apenas aos dias efetivamente trabalhados. 

Embora o ordenamento jurídico preveja o auxílio-transporte como um direito comum aos servidores públicos, observam-se disparidades nos critérios adotados pelos diferentes Poderes da União.  

No Executivo, de acordo com a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025, a concessão está vinculada à comprovação do uso de transporte coletivo e à dedução obrigatória do percentual mencionado. Em especial no que tange aos militares, deve-se apresentar uma declaração detalhada sobre as despesas de transporte, endereço residencial e percursos utilizados, atualizando essas informações sempre que necessário.  

Além disso, embora não se trate de questão pacífica, admite-se, em certas hipóteses, o uso de transporte seletivo ou especial, ou seja, veículos com características específicas, como ônibus com poltronas reclináveis e numeradas, com capacidade apenas para passageiros sentados, sem transporte em pé, e até mesmo de veículo próprio, desde que regulamentado em ato normativo. 

Essa assimetria tem sido objeto de intensa judicialização entre servidores do Executivo, especialmente aqueles vinculados à Polícia Federal e a outras entidades específicas, que reivindicam tratamento isonômico. Tal pleito encontra respaldo no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e nos princípios da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), os quais refletem a necessidade de aplicação uniforme das normas de custeio de deslocamento. 

O Judiciário tem enfrentado diversos questionamentos quanto à restrição do auxílio aos casos de uso exclusivo de transporte coletivo. Tribunais federais, como o TRF1, têm reconhecido, em algumas decisões, o direito ao benefício mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio, desde que haja comprovação de ausência de transporte público compatível.  

A jurisprudência mais recente também tende a afastar a exigência de meio específico de transporte, destacando que o caráter indenizatório do auxílio deve prevalecer e que impor a obrigatoriedade de uso de transporte coletivo interfere indevidamente na esfera privada do servidor. Assim, o elemento determinante deve ser a existência de despesa com deslocamento, independentemente do modal escolhido. 

Por outro lado, demandas por equiparação entre critérios adotados no serviço público do Executivo e no Judiciário encontram resistência com base na autonomia administrativa dos Poderes. Ainda assim, o entendimento de que a concessão da verba indenizatória deve respeitar a realidade funcional do servidor, e não o meio de transporte utilizado, tem ganhado força, sobretudo quando invocado em conjunto com o princípio da isonomia. 

O auxílio-transporte, embora tenha natureza indenizatória, é essencial na política de valorização dos servidores públicos. A falta de uniformidade nas regras de concessão, especialmente entre o Executivo e o Judiciário, revela um quadro de insegurança jurídica e possíveis violações ao princípio da isonomia.  

Assim, é imperativo que o governo federal promova o aperfeiçoamento normativo e o diálogo institucional com vistas à uniformização das normas aplicáveis às diversas classes de servidores, garantindo tratamento justo e equitativo em todas as esferas. Reconhecer que o benefício deve incidir sobre a necessidade de deslocamento, e não sobre o modal utilizado, é um passo crucial para reforçar a racionalização dos recursos da Administração Pública. 

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