O piso nacional como direito de todos os professores da rede pública


A docência na rede pública brasileira é, muitas vezes, marcada pelo descaso, baixos salários e falta de reconhecimento social. Mas os professores, especialmente os que atuam na educação básica, embora historicamente negligenciados pelo poder público, são e sempre serão um dos pilares mais importantes da sociedade. 

Para se ter ideia, uma análise feita pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), publicada em setembro de 2024, indicou que, dentre os 40 países estudados, o Brasil é o que possui a menor média salarial entre os professores dos anos finais do ensino fundamental, ocupando, também, o segundo lugar entre países que mais reduziram recursos destinados à educação no período entre 2015 e 2021. 

O fato é que o avanço no reconhecimento da profissão docente foi, anos atrás, objeto de lei que visou estabelecer diretrizes e bases da educação nacional. Conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Lei n.º 9.394/1996 foi clara ao dispor que os profissionais da educação devem ter assegurado o piso salarial como forma de valorização profissional.  

Foi buscando essa valorização e a correção da distorção histórica sofrida pelos professores, que a Emenda Constitucional (EC) n.º 53/2006 incluiu na Constituição Federal de 1988 (CF/88) o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios norteadores do ensino no País (art. 206, VIII, da CF/88) e esclareceu quais seriam as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica. 

No que tange à definição do grupo de profissionais considerados da educação básica, o parágrafo único do art. 206, da CF/88, estabeleceu que seria criada lei posterior para tanto – e foi nesse contexto que a lei federal n.º 11.738/2008 regulamentou o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério.  

O piso salarial é o vencimento inicial pago para as carreiras do magistério público da educação básica. Assim, ele deve ser adotado como o vencimento inicial mínimo das carreiras do magistério, nas jornadas de até 40 horas semanais, pago pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

Se de um lado a criação do PSPN corroborou com a premissa de que não existe professor de segunda categoria, garantindo o recebimento de um valor mínimo a todos os docentes, de outro não foram incluídas no pagamento do piso as gratificações e nem os adicionais.  

Além do piso salarial, as demais vantagens pecuniárias, tais como gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais, são igualmente devidas a esses professores. Inclusive, para melhor compreensão do arcabouço legislativo sobre o assunto, é necessário recorrer à LDB, que define educação básica como aquela que abrange a pré-escola, o ensino fundamental e o médio.  

Nessa perspectiva, as carreiras dos professores federais do ensino básico, técnico e tecnológico são consideradas de educação básica e, por conseguinte, a estrutura remuneratória dos professores do magistério do EBTT também deve observar o piso nacional do magistério da educação básica por força da lei n.º 11.738/2008.  

Esses profissionais têm a carreira estruturada pela lei n.º 12.772/2012, a qual não prevê o afastamento do piso nacional, motivo pelo qual, mais uma vez, deve prevalecer a regra geral federal do piso estabelecido pela lei n.º 11.738/2008.  

Toda a controvérsia envolvendo os pisos salariais avançou com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167/DF, visto que, na ocasião, o STF declarou a lei n.º 11.738/2008 constitucional, afirmando que o piso salarial nacional deve ser entendido como o vencimento básico, e não como a remuneração total.  

A decisão reforçou a obrigatoriedade de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não seja inferior ao piso nacional estabelecido. Logicamente, a partir daí, os professores federais do EBTT, sendo da educação básica, passaram a ter a possibilidade de aumentar seus vencimentos, já que puderam requerer a equiparação do piso conforme previsão do PSPN. 

Dito isso, outro assunto relevante para esses profissionais é a progressão na carreira que obedece aos ditames da lei n.º 12.772/2012. Essa lei estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo as carreiras do magistério superior e do EBTT.  

O objetivo foi o de garantir uma progressão funcional justa e uma remuneração condizente com a formação e dedicação dos professores federais. Deste modo, em obediência à lei, os professores podem estar submetidos ao trabalho de: a) 20 horas semanais; ou b) 40 horas semanais, com acréscimo de 40% no seu recebimento em relação à jornada de 20 horas; ou c) 40 horas semanais com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, refletido em um aumento de 100% em relação à jornada de 20 horas. 

A lei que disciplina a carreira e a remuneração dos servidores do magistério EBTT estabeleceu uma estrutura remuneratória em que os níveis salariais, os regimes de trabalho e as retribuições por titulação são interdependentes.  

Porém, os professores federais EBTT não estão recebendo o piso em sua totalidade desde 2022, de maneira que essa defasagem tem afetado os enquadramentos previstos na carreira, independente da classe, do nível e do regime de trabalho em que os profissionais estejam. 

Importante notar, ainda, que a diferença ocorre quanto ao pagamento do piso e não quanto à remuneração global desses profissionais. 

A título exemplificativo, considerando uma jornada de 40 horas semanais, o profissional possuía defasagem de pagamento de 22,83% em 2022, de 29,53% em 2023 e de 34,23% em 2024, tornando-se imprescindível a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério para o professor EBTT, bem como a sua repercussão no plano de carreira e nas demais verbas incidentes sobre a remuneração básica. 

Apesar da decisão do STF, a realidade dos professores federais do EBTT segue sendo de discrepância no pagamento do piso, configurando um descumprimento da legislação vigente e da interpretação dada pelo tribunal. 

A única forma de receber o valor realmente devido é com o ingresso de uma ação para requerer o pagamento da correção do piso e a aplicabilidade do escalonamento da carreira com base na lei n.º 12.772/2012.  

Quando uma carreira é estruturada a partir de um piso, as remunerações das categorias que a compõem devem ser calculadas com base em um percentual desse piso. Na prática, isso significa que os servidores de todos os níveis têm direito às suas remunerações, vantagens, gratificações e funções baseadas no piso.  

Qualquer determinação ao contrário, como o piso sendo aplicado apenas no vencimento inicial de uma carreira, deve ser refutada. O reflexo do piso nas diferentes categorias do plano de carreira do magistério público deve ser uma referência obrigatória para toda a estrutura da carreira, vez que se trata de medida impreterível para o reconhecimento desses profissionais.   

Para evoluir na carreira, os professores precisam não só do acúmulo de tempo no exercício da profissão ao longo dos anos, mas de aprimoramento por meio de cursos como especializações, mestrados e/ou doutorados.  

Ou seja, professores EBTT que investiram em pós-graduações e que dedicaram anos de serviço público esperam, com razão, que o Estado reconheça sua trajetória, e o não cumprimento do pagamento do piso representa, além de um desrespeito à legalidade, uma injustiça funcional que desvaloriza a evolução acadêmica e o compromisso com a educação pública de qualidade. 

Considerando o prazo prescricional de cinco anos operado nesses casos, os professores federais EBTT, de forma individual ou por intermédio de seus sindicatos, podem acionar a justiça até janeiro de 2027 para requererem o pagamento das diferenças que não estão sendo pagas. Para esse cálculo, considera-se que o piso é corrigido anualmente no mês de janeiro e sua defasagem a partir de 2022. 

Entende-se que o objetivo não é perseguir um aumento salarial via Poder Judiciário mas, tão somente, o cumprimento da lei e dos aumentos anuais do piso instituídos por portarias do Ministério da Educação, como a Portaria n.º 77/2025 que fixou, no exercício de 2025, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica para R$ 4.867,77. 

Sem dúvidas, uma atenção especial deve ser dada a essa realidade que atinge os docentes, notadamente porque o pedido judicial deve incluir também o pagamento do valor devido de forma retroativa, com implementação imediata via tutela de urgência. Uma vez deferida a tutela, a perpetuação da situação à qual esses profissionais estão expostos é minimizada com o recebimento dos valores devidos no decorrer da ação. 

O piso nacional não apenas fixou um valor mínimo para os vencimentos do magistério da educação básica, mas também revisitou a importância da educação na Constituição Federal. 

Sendo assim, a observância do PSPN, nos termos da Lei n.º 11.738/2008 e conforme interpretado pelo STF na ADI 4167/DF, constitui medida de conformidade aplicável a toda a organização remuneratória dos profissionais da educação básica, inclusive os da carreira EBTT.  

O descumprimento desses parâmetros, ao passo em que impacta a regularidade dos enquadramentos funcionais e o equilíbrio do plano de carreira previsto na Lei n.º 12.772/2012, faz nascer para os professores EBTT a pretensão de reivindicar o adequado cumprimento da legislação.  

Não se trata só de salário. Mais do que isso, trata-se de observância ao ordenamento jurídico brasileiro para valorização dos profissionais da educação de forma isonômica. Afinal, se a Carta Magna impõe ao Estado a obrigação de garantir o direito à educação com qualidade, por certo que isso passa, obrigatoriamente, pelo reconhecimento do magistério. 

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