No contexto da carreira pública, a progressão e a promoção possuem papel essencial no desenvolvimento funcional dos servidores. A legislação traz a exata conceituação de cada um desses institutos, sendo necessário observá-la para realizar um acompanhamento atento da carreira do servidor.
Os servidores públicos possuem seus respectivos Planos de Carreira e Cargos determinados por lei. A título de exemplo, é possível citar a lei nº 12.772/2012, que disciplina os planos do Magistério Federal (EBTT e Ensino Básico e Superior).
Além dessa, a lei nº 11.091/2005 trata do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação nas Instituições Federais de Ensino; e a lei nº 8.112/1990 disciplina o regime geral dos servidores civis.
Esses planos organizam a progressão funcional e a promoção, dois institutos que, embora relacionados ao desenvolvimento na carreira, têm natureza e requisitos diferentes.
Progressão e Promoção: Conceitos Distintos
A progressão refere-se à passagem para o nível de vencimento subsequente e, portanto, superior ao qual o servidor se encontra. Ela ocorre dentro de uma mesma classe e exige o cumprimento de interstício e aprovação em avaliação de desempenho. Assim, no caso dos docentes EBTT, por exemplo, o avanço de nível se dá com o cumprimento do interstício de 24 meses e a aprovação na avaliação de desempenho. Isso representa o reconhecimento gradual do mérito e do desempenho do servidor, sem alterar sua base hierárquica, garantindo crescimento em vencimentos e estabilidade em sua atuação.
Já a promoção implica a mudança de classe e pode estar vinculada à obtenção de nova titulação acadêmica, sendo considerada uma nova etapa qualitativa na carreira do servidor.
De acordo a lei nº 12.772/2012, essa progressão vertical exige não apenas interstício de 36 ou 24 meses no último nível da classe atual, mas também a aprovação na avaliação de desempenho para alcançar as classes B, C e D. Para ascender às classes C e D, o servidor também deve obter nova titulação acadêmica (doutorado) e, para atingir a classe D, a aprovação de memorial também se soma aos requisitos anteriores. Portanto, a progressão está alinhada ao aprofundamento acadêmico do profissional.
Aceleração da Progressão Como Forma de Avançar Mais Rapidamente
A legislação também contempla a aceleração da progressão, sendo que a lei nº 11.091/2005 traz uma recente atualização sobre o assunto. O servidor pode avançar mais rapidamente na carreira com a progressão por capacitação. Com ela, há uma mudança de padrão de vencimento, que se dá a partir da certificação em programa de capacitação, desde que compatível com o cargo do servidor. No entanto, é necessário observar o interstício temporal de cinco anos de efetivo exercício profissional somado ao cumprimento de carga horária mínima em ações de desenvolvimento.
Os servidores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino podem avançar na carreira em virtude da progressão por mérito ou da aceleração da progressão por capacitação. Os que já detinham capacitações acumuladas até 31 de dezembro de 2024 também se beneficiam dessa atualização legislativa, pois garantem a progressão na modalidade acelerada.
Com isso, consolidou-se um marco significativo na valorização desses profissionais, fortalecendo a justiça salarial e reconhecendo o investimento em qualificação contínua.
Contagem Retroativa para Implantação do Aumento Salarial
Um dos pontos de maior controvérsia entre os servidores públicos e a Administração é o termo inicial do pagamento a maior quando do avanço na carreira. Os tribunais têm reconhecido que a data de conclusão dos requisitos deve ser o marco inicial do aumento salarial.
Portanto, o avanço na carreira refere-se à possibilidade de reconhecimento do direito à progressão, promoção ou aceleração com base na data em que os requisitos foram efetivamente cumpridos, e não no momento em que a Administração reconheceu esse direito.
Essa é uma medida de justiça já que o reconhecimento da Administração, que se dá após o requerimento administrativo ou a publicação da portaria, é sempre posterior ao cumprimento dos requisitos para troca de nível/classe profissional.
Os tribunais têm entendido como imperiosa a retroatividade da implantação do aumento salarial como consequência do direito ao avanço na carreira, a exemplo do que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Nesse sentido, o TRF4 parte da premissa de que, quando da confirmação da Administração, o servidor já tem direito ao avanço na carreira. A homologação da avaliação tem, portanto, caráter meramente declaratório.
Ademais, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do efetivo cumprimento dos requisitos legais. A exemplo do que restou decidido no Agravo Interno no Recurso Especial 2.013.484/RN, oportunidade na qual o relator Ministro Humberto Martins consignou em seu voto que “os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais”.
A retroatividade beneficia também o servidor que já possui o título exigido para promoção por titulação no momento do ingresso, e os efeitos financeiros devem retroagir à data da posse, independentemente da formalização administrativa posterior.
Apesar do entendimento pacificado, muitas instituições insistem em aplicar os efeitos financeiros apenas após o requerimento administrativo, resultando em ajuizamento de ações judiciais para que a legislação seja cumprida em favor dos servidores. Esse contexto gera um desgaste significativo nos tribunais e nos próprios profissionais.
É recomendável que as entidades sindicais promovam ações com base nos precedentes firmados, garantindo aos servidores públicos o direito à contagem retroativa para implantação do aumento salarial.
A correta compreensão e aplicação dos institutos da progressão, promoção e aceleração são fundamentais para garantir justiça na carreira dos servidores.