Você sabia que os servidores da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) têm direito ao Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública (PSPN) e que muitos deles não estão tendo esse direito respeitado desde 2022?
Esse é o caso dos servidores que ocupam o cargo de Professor EBTT (efetivos e substitutos) do Instituto Federal de Tocantins (IFTO). Até 2021, o vencimento básico desses professores era maior do que o PSPN. No entanto, com o reajuste anual do PSPN, em Fevereiro de 2022, pela primeira vez o PSPN ultrapassou o vencimento básico inicial do cargo de Professor EBTT em regime de trabalho de 40 horas semanais. Em 2023, após novo reajuste do PSPN, o valor permaneceu superior ao vencimento desses trabalhadores. Essa desconformidade não foi observada e, portanto, o não pagamento de tais diferenças não foi feito.
A Administração do IFTO informou que, na época, tais diferenças deveriam ser pagas por meio da inclusão de rubricas manuais, em conformidade com Mensagem do Ministério da Economia enviada aos Dirigentes de Recursos Humanos em 2021 (Mensagem 563747, alterada para 2158401). Todavia, as diferenças não foram incluídas manualmente nas folhas de pagamento dos docentes.
A discrepância só foi identificada e regularizada em Julho de 2023, quando o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) automatizou o lançamento da diferença para os Professores EBTT efetivos. Quanto aos professores substitutos, o Órgão Central do SIPEC orientou que os pagamentos fossem feitos de maneira manual. Assim, os professores substitutos passaram a receber a diferença a partir da folha de pagamentos de Setembro de 2023.
Um parecer Favorável da Procuradoria da Fazenda
Embora hoje os servidores do IFTO estejam recebendo as diferenças devidas, o caso da defasagem dos pagamentos não está resolvido. Diante disso, o IFTO fez uma consulta à Procuradoria da Fazenda para dirimir dúvidas jurídicas quanto ao pagamento da diferença do PSPN. Entre outaras coisas, o Instituto buscou confirmar que os Professores EBTT efetivos e substitutos tem direito de receber o pagamento das diferenças do PSPN e saber se havia direito de receber valores retroativos, considerando que muitos professores EBTT tiveram o piso negligenciado mais de um ano.
Em parecer, a Procuradoria manifestou que os servidores EBTT se enquadram na categoria dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Dessa forma, tais servidores têm direito a percepção do PSPN na forma da Lei nº 11.738/2008, o que inclui sua atualização anual em janeiro (art. 5º, Lei nº 11.738/2008). Nesse sentido, eventuais diferenças entre o vencimento básico e o piso da categoria devem ser incluídas na folha de pagamento do respectivo ano de fixação do piso salarial e são devidas desde o primeiro mês do ano. A Procuradoria também esclareceu que os servidores não perdem tal direito ao pedirem vacância do cargo ou ao terem contrato temporário encerrado.
Quanto ao pagamento retroativo da diferença entre o vencimento básico e o piso da categoria, a Procuradoria ressaltou a necessidade de abertura de um processo administrativo. Para tanto, deve-se observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do fato de origem, qual seja, a existência de diferença entre o vencimento básico e o PSPN de cada servidor.
Base jurídica do piso
O PSPN foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, regulamentando a disposição constitucional incluída pela Emenda Constitucional (EC) nº 53/2006, especificamente a alínea “e” do inciso III do caput do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O piso salarial é o vencimento inicial pago aos profissionais do magistério público da educação básica, a qual abrange a pré-escola, o ensino fundamental e o médio (Lei nº 9.394/1996, mais conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Dentro das carreiras abrangidas pelo PSPN encontra-se a dos professores federais EBTT. Tais profissionais comumente exercem suas funções nos Institutos Federais, que são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino (art.2º, Lei nº 11.892/2008). Assim, ainda que o ambiente de trabalho do servidor EBTT não se limite ao ensino médio, o PSPN deve ser respeitado como o vencimento inicial mínimo das carreiras de professores EBTT nos Institutos Federais nas jornadas de até 40 horas semanais.
No entanto, não está incluso no pagamento do piso as gratificações e nem os adicionais. Logo, além do piso salarial, demais vantagens pecuniárias são devidas a esses professores, tais como gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais. Essa questão avança com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à referida lei no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167/DF. O STF declarou constitucional a lei nº 11.738/2008, afirmando que o piso salarial nacional deve ser entendido como o vencimento básico, e não como a remuneração total. Essa decisão reforça a obrigatoriedade de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não seja inferior ao piso estabelecido nacionalmente. A partir daí, os professores federais do EBTT passaram a ter a possibilidade de aumentar seus vencimentos básicos, requerendo a equiparação de seu piso conforme o PSPN.
No âmbito da União, os servidores EBTT têm a carreira estruturada pela Lei n.º 12.772/2012. O Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, que abrange as carreiras do magistério superior e do EBTT, visa garantir uma progressão funcional justa e uma remuneração condizente com a formação e dedicação dos professores federais. A lei estabelece uma estrutura remuneratória em que os níveis salariais, os regimes de trabalho e as retribuições por titulação são interdependentes.
Limites do parecer e questões em aberto
No caso da consulta feita pelo IFTO, a Procuradoria entendeu que a matéria das dúvidas extrapola o âmbito local do IFTO e, sendo assim, o parecer emitido tem carácter meramente consultivo. Para uma orientação vinculante sobre tal matéria, a Procuradoria indica que o SIPEC seja provocado para manifestar-se sobre o assunto e que ele oriente de maneira uniforme qual o procedimento a ser adotado por toda a Administração Pública Federal.
Para além da natureza consultiva do parecer, outras incertezas rondam o direito dos professores EBTT ao piso. Nesse sentido, temos que a não observância ao PSPN afeta os enquadramentos previstos na carreira desses trabalhadores, independente da classe e do nível no qual estejam, uma vez que a diferença se relaciona diretamente à classe mais básica de pagamento. Ainda, há que se pensar na paridade e no impacto que as diferenças fazem nos vencimentos daqueles que dedicaram anos ao serviço público e hoje desfrutam da aposentadoria. Outro ponto a ser avaliado é a Medida Provisória nº 1286/2024, a qual modificou algumas regras para a progressão de classe na carreira.
Diante do exposto, destaca-se que a aplicação do PSPN à carreira dos docentes EBTT permanece como tema de intensos debates jurídicos e administrativos, sendo objeto de processos judiciais em curso, inclusive com julgamentos relevantes no Supremo Tribunal Federal. A multiplicidade de interpretações e a existência de decisões judiciais favoráveis e contrárias evidenciam que não há, até o momento, um entendimento pacificado sobre a extensão e os reflexos do piso na estrutura remuneratória desses profissionais. Por isso, é fundamental que cada situação seja analisada individualmente, considerando as particularidades do caso concreto e as orientações jurídicas mais atualizadas, pois novas decisões e entendimentos podem surgir a qualquer momento, mantendo o tema em constante evolução e debate no âmbito do serviço público federal.