Uma República Lta.: a terceirização da atividade-fim na Administração Pública Brasileira 

Um dos pontos mais sensíveis e controversos sobre Reforma Administrativa no Brasil é a possibilidade de terceirização de atividades-fim. Trata-se da contratação para executar serviços que constituem o núcleo das atribuições de um órgão ou entidade pública.  

Embora historicamente o processo de terceirização tenha sido majoritariamente compreendido como aplicável apenas às atividades-meio ou acessórias, como serviços de limpeza, vigilância ou copeiragem dos aparelhos públicos, esse cenário começou a mudar significativamente com a Reforma Trabalhista em 2017.  

Entre outras mudanças, a reforma alcançou a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974), a qual passou a permitir expressamente a terceirização de quaisquer atividades da parte contratante, incluindo sua atividade principal. Por extensão interpretativa, a alteração começou a ser aplicada à Administração Pública.  

A constitucionalidade dessa ampliação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos com repercussão geral, notadamente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, ambos julgados em 2018.  

O STF entendeu que a Constituição Federal não impõe um modelo específico e que a restrição à terceirização violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 

No entanto, a aplicação da permissão de terceirizar atividades-fim na Administração Pública não pode ocorrer como mero espelho da práxis do setor privado, uma vez que o regime jurídico administrativo apresenta particularidades inerentes a prestação de serviços públicos.  

Nesse sentido, ressalta-se a exigência constitucional da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ainda que o concurso público não seja a única forma de ingresso na Administração Publica, ela é a principal, pois é uma modalidade de contratação mais adequada para selecionar profissionais comprometidos com os princípios do Estado.  

O concurso público garante que os trabalhadores do Estado sejam escolhidos por mérito e qualificação, através de uma seleção rigorosa, normatizada, transparente e imparcial, ao contrário de nomeações políticas ou interesses privados. Assim, a contratação de empresas para executar atividades essenciais do Estado poderia configurar uma burla a essa exigência constitucional, precarizando o serviço público e fragilizando os vínculos funcionais. 

A regulamentação da terceirização no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apenas ocorreu com Decreto nº 9.507/2018. A norma manteve, em grande medida uma restrição significativa à terceirização da atividade-fim em certos âmbitos da Administração Pública, direcionando a prestação indireta de serviços preferencialmente para atividades acessórias ou instrumentais.  

Dessa forma, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim de órgão público permanece um desafio, fomentando discussões sobre os limites da terceirização no setor público. 

Em abril de 2025 o debate ganhou novos contornos. No âmbito legislativo, foi noticiada a articulação na Câmara dos Deputados para a criação de um novo grupo de trabalho para elaborar uma proposta de reforma administrativa em contraposição à PEC 32/20 proposta pelo governo anterior e que previa ampla flexibilização da contratação pela Administração Pública.  

A discussão persiste sob os novos tons da “melhoria dos serviços públicos” e os antigos riscos da terceirização ampla, gradual e insegura. Na esfera judiciária, a 1ª do STF anulou uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre terceirização em atividade-fim, ao entender que o tribunal administrativo contrariou jurisprudência da Corte que reconhece a licitude desse tipo de contratação por pessoa jurídica. 

Enquanto o Judiciário continua a desempenhar um papel crucial na terceirização do Estado, permitindo de maneira restrita a terceirização de atividades-fim, o Executivo promove atualizações regulatórias, como o Decreto 12.174/2024, que estabelecem algumas garantias para os terceirizados da República. Muito longe do fim, o tema permanecerá central na empresa brasileira aos sabores do governo da vez e da mediação jurisprudencial.  

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