Concessão do saneamento em PE: como a arbitragem pode atrair investimentos

O recente anúncio do edital de concessão dos serviços de saneamento de Pernambuco coloca o estado no centro de um movimento nacional de reestruturação do setor. 

O projeto envolve 185 municípios, investimento estimado em R$ 18,9 bilhões e metas ambiciosas de universalização até 2033: 99% de abastecimento de água e 90% de esgotamento sanitário, mais do que um avanço de infraestrutura, trata-se de um redesenho institucional que exige, para ser sustentável, mecanismos eficientes de prevenção e resolução de conflitos — e a arbitragem emerge como peça-chave nesse arranjo.

O modelo pernambucano combina a manutenção da COMPESA na captação e tratamento de água com a transferência ao operador privado da distribuição e da coleta/tratamento de esgoto (com exceções na RMR e em Goiana). Trata-se de uma engenharia contratual complexa, que aloca riscos e responsabilidades de forma interdependente. 

Nesse contexto, conflitos são praticamente inevitáveis: disputas sobre equilíbrio econômico-financeiro, revisão de metas, compensação por investimentos não amortizados e impactos de alterações regulatórias. A judicialização de tais conflitos não apenas atrasaria obras e metas, como poderia comprometer o fluxo de caixa das concessionárias e a modicidade tarifária encarecendo a operação como um todo.

A arbitragem, prevista no Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020) e já incorporada em concessões recentes, oferece celeridade, especialização técnica e maior previsibilidade. Diferentemente do Judiciário, em que processos podem se arrastar por anos, os procedimentos arbitrais permitem decisões em prazo compatível com a continuidade do serviço, mitigando riscos operacionais e financeiros. A experiência mostra que temas patrimoniais — como reequilíbrios e indenizações — são especialmente adequados a esse foro, desde que as cláusulas compromissórias sejam redigidas com precisão e alinhadas ao regime jurídico setorial.

No caso pernambucano, a robustez do contrato será determinante. A concessão tem prazo de 35 anos e envolve matriz de riscos sofisticada, metas escalonadas e modelo tarifário sensível a variáveis macroeconômicas. Sem cláusulas claras sobre arbitragem, método de cálculo de indenizações e gatilhos de reequilíbrio, abre-se espaço para interpretações divergentes e disputas prolongadas. A arbitragem deve estar prevista como foro prioritário para questões econômico-financeiras, preservando ao Judiciário apenas matérias não sujeitas a arbitragem, como atos administrativos vinculados ao poder de polícia.

A escala do investimento e a natureza regionalizada da concessão que agrupa municípios economicamente díspares para garantir viabilidade aumentam a complexidade da gestão contratual. É natural esperar conflitos sobre rateio de custos, definição de prioridades de investimento e cumprimento das metas em localidades menos atrativas. Nesse cenário, câmaras arbitrais com experiência em contratos de infraestrutura e regulação setorial podem oferecer soluções calibradas, que considerem não apenas a letra do contrato, mas a lógica econômico-financeira da concessão.

O desafio regulatório também é central. A atuação da ARPE e o alinhamento às normas de referência da ANA precisam ser integrados à lógica da arbitragem, evitando decisões conflitantes entre esferas administrativa e arbitral. Um desenho institucional coerente em que a agência regula, o árbitro decide litígios patrimoniais e o poder concedente mantém o controle final sobre a política pública é condição para a segurança jurídica necessária à atração de capital privado.

Por fim, o sucesso dessa concessão não será medido apenas pelo volume de investimento, mas pela capacidade de entregar resultados dentro do prazo e do orçamento, mantendo tarifas socialmente aceitáveis. 

A arbitragem, longe de ser um detalhe contratual, é um componente estratégico para blindar o projeto de incertezas jurídicas e permitir que gestores e investidores foquem no essencial: ampliar e qualificar o saneamento básico para milhões de pernambucanos. Um edital que trate a resolução de disputas como pilar, e não como apêndice, enviará ao mercado a mensagem correta — a de que Pernambuco está preparado para unir eficiência, segurança e compromisso com o interesse público.

Por Alberto Nobrega

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