Maria Eduarda Omena comenta sobre alimentos gravídicos

A Lei 11.804/2008 assegura à gestante, desde a concepção até o parto, o direito a alimentos gravídicos, uma pensão destinada a cobrir os gastos adicionais gerados pela gravidez, como cuidados médicos, exames, medicamentos e alimentação especial. O auxílio pode ser solicitado judicialmente ou por meio de acordo extrajudicial com o genitor, e sua concessão não exige uma relação conjugal nem prova definitiva de paternidade, bastando indícios razoáveis para que o juiz fixe o valor com base nas necessidades da gestante e na capacidade do suposto pai.

Para Maria Eduarda Omena, sócia do escritório e especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que “os alimentos gravídicos podem ser requeridos em qualquer momento da gestação, desde a concepção do nascituro, com a devida confirmação da gravidez pela mãe”. Ela destaca ainda que “não é necessário provar a paternidade para requerer a pensão… basta apresentar indícios razoáveis… e não é obrigatória a realização do exame de DNA fetal

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