Recente decisão liminar proferida pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente a eficácia de prazos estabelecidos pela Lei nº 15.270/2025, especificamente no que tange à tributação de lucros e dividendos.
O ponto central é que a aprovação da distribuição de dividendos do exercício de 2025 deveria ocorrer até 31 de dezembro do mesmo ano (2025) para garantir o benefício da isenção tributária. Agora, a liminar prorrogou o prazo para 31 de janeiro de 2026, e foi
submetida à apreciação do Plenário do STF. O ministro acolheu o argumento de que tal exigência fere o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade. Isso porque as empresas têm legalmente até abril do ano seguinte para fechar seus balanços e deliberar sobre lucros.
Exigir que isso fosse feito antes mesmo do fim do ano fiscal ignora o tempo necessário para auditorias e apurações contábeis precisas. A decisão destacou que a imposição de um prazo tão exíguo — pouco mais de um mês após a publicação da lei — tornava o cumprimento da norma tecnicamente inexequível. Segundo notas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, qualquer deliberação feita antes do término do ano seria baseada em estimativas incompletas, o que poderia gerar erros graves tanto para o fisco quanto para os acionistas.
Embora a decisão deva ser celebrada por trazer fôlego aos contribuintes, ela ainda não restabelece totalmente o prazo de quatro meses previsto na legislação societária comum. O que se pode dizer até o momento é que foi oferecida uma transição mais justa.