No Brasil, não se admite a eutanásia, mas a ortotanásia sim, que nada mais é do que o direito à morte natural, sem intervenção de métodos extraordinários para o prolongamento da vida. Aqui o paciente pode optar em seguir sem ser submetido a intervenções médicas que não lhe fazem mais sentido ou que não sejam mais eficazes para a sua cura.
Neste contexto, a Resolução nº 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina define a chamada “diretivas antecipadas de vontade”, como o “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
Com isso, passou-se a ser adotado no Brasil o chamado Testamento Vital ou Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas, conferindo o direito à pessoa de formalizar sua vontade de como pretende ser tratada em caso de ficar incapacitada de se expressar livremente em decorrência de moléstia grave, bem como pode tratar de questões sobre o seu corpo post mortem.
O Testamento Vital é um documento jurídico válido e eficaz, uma declaração de vontade última, que deve ser atendida, respeitando-se sempre a legislação brasileira e a ética médica.
A pessoa que declara sua vontade de forma prévia acaba também por liberar a família de tomar decisões difíceis num momento de já inevitável tristeza.