{"id":620,"date":"2024-02-02T21:51:25","date_gmt":"2024-02-02T21:51:25","guid":{"rendered":"https:\/\/martorelli.com.br\/dialogoslegais\/?p=620"},"modified":"2024-02-02T21:51:25","modified_gmt":"2024-02-02T21:51:25","slug":"a-nova-convencao-arbitral-da-ccee","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/martorelli.com.br\/dialogoslegais\/a-nova-convencao-arbitral-da-ccee\/","title":{"rendered":"A Nova Conven\u00e7\u00e3o Arbitral da CCEE"},"content":{"rendered":"\n<p>O segmento de comercializa\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica re\u00fane caracter\u00edsticas que o tornam particularmente afeito ao uso da arbitragem para a solu\u00e7\u00e3o de conflitos. As transa\u00e7\u00f5es envolvem contratos de elevado valor e se referem a um insumo essencial para economia. Quando surgem controv\u00e9rsias, a tecnicidade das discuss\u00f5es favorece a op\u00e7\u00e3o pela cl\u00e1usula arbitral, conferindo-se o poder decis\u00f3rio a um especialista no assunto. A celeridade do procedimento tem particular import\u00e2ncia para a din\u00e2mica das transa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Por motivos desta ordem, a estrutura\u00e7\u00e3o normativa do mercado de energia el\u00e9trica no Brasil contemplou a arbitragem como meio de solu\u00e7\u00e3o de conflitos no \u00e2mbito da C\u00e2mara de Comercializa\u00e7\u00e3o de Energia El\u00e9trica \u2013 CCEE, mediante previs\u00e3o no art. 4\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da Lei n\u00ba 10.848\/2004, criadora da CCEE.<\/p>\n\n\n\n<p>Os conflitos em quest\u00e3o seriam aqueles relacionados com as opera\u00e7\u00f5es realizadas entre os agentes e a CCEE, assim como entre os pr\u00f3prios agentes, nas hip\u00f3teses em que tivessem repercuss\u00f5es sobre as opera\u00e7\u00f5es na CCEE \u2013 sempre versando, vale dizer, sobre direitos patrimoniais dispon\u00edveis e nas situa\u00e7\u00f5es em que o conflito n\u00e3o estivesse subordinado \u00e0 compet\u00eancia direta da ANEEL.<\/p>\n\n\n\n<p>Pela natureza associativa da CCEE, que congrega as diversas categorias de agentes aptas \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica, dentre os quais geradores, distribuidores, comercializadores e consumidores, entendeu-se por fixar a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e o compromisso arbitral na forma de uma Conven\u00e7\u00e3o Arbitral, de ades\u00e3o obrigat\u00f3ria a todos os agentes que participam da CCEE.<\/p>\n\n\n\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Arbitral foi aprovada pelos agentes da CCEE em assembleia geral no in\u00edcio de 2005, sendo posteriormente homologada pela ANEEL via Resolu\u00e7\u00e3o Homologat\u00f3ria n\u00ba 531, de 7 de agosto de 2007. Uma das caracter\u00edsticas da conven\u00e7\u00e3o foi a de que os conflitos seriam submetidos exclusivamente \u00e0 C\u00e2mara FGV de Concilia\u00e7\u00e3o e Arbitragem, entidade externa eleita pelos agentes da CCEE destinada a estruturar e administrar o processo de solu\u00e7\u00e3o de conflitos atrav\u00e9s da arbitragem.<\/p>\n\n\n\n<p>Passados 14 anos do in\u00edcio da vig\u00eancia da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral, os agentes da CCEE, no \u00e2mbito do seu direito e compet\u00eancia previstos no Estatuto Social, aprovaram por unanimidade a totalidade da proposta de altera\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral na 68\u00aa Assembleia Geral Extraordin\u00e1ria (AGE), realizada em 19\/10\/2021, e submeteram o texto para homologa\u00e7\u00e3o da ANEEL, que instruiu o processo e homologou a revis\u00e3o mediante Resolu\u00e7\u00e3o Homologat\u00f3ria n\u00ba 3.173, de 14 de fevereiro de 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>As altera\u00e7\u00f5es promovidas na Conven\u00e7\u00e3o Arbitral foram pautadas pelos seguintes eixos: falta de competitividade de C\u00e2maras; afeta\u00e7\u00e3o do mercado decorrente de discuss\u00f5es bilaterais; tratamento de custos com regras claras quanto \u00e0 abrang\u00eancia da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral; e a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o do mercado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(i) Pluralidade de C\u00e2maras:<\/strong> para acabar com a exclusividade da C\u00e2mara Arbitral da FGV, foi inserida cl\u00e1usula que permite a qualquer C\u00e2mara homologada pela CCEE aderir \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Arbitral. Atualmente, a CCEE possui oitos c\u00e2maras habilitadas: Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas \u2013 FGV, C\u00e2mara de Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem Empresarial \u2013 Brasil, Centro Brasileiro de Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem \u2013 CBMA, C\u00e2mara de Concilia\u00e7\u00e3o, Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem CIESP-FIESP, Centro de Arbitragem e Media\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Brasil-Canad\u00e1 &#8211; CAM-CCBC, Conselho Arbitral do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CAESP, Secretaria Internacional da Corte de Arbitragem (SCIAB) &#8211; ICC Brasil e ARBITAC &#8211; C\u00e2mara de Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(ii) Refer\u00eancia \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o de Comercializa\u00e7\u00e3o para defini\u00e7\u00e3o de conflitos arbitr\u00e1veis:<\/strong> a rela\u00e7\u00e3o dos conflitos arbitr\u00e1veis n\u00e3o consta expressamente da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral, sendo referida como a rela\u00e7\u00e3o prevista na Conven\u00e7\u00e3o de Comercializa\u00e7\u00e3o, institu\u00edda pela Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 957, de 7 de dezembro de 2021. Trata-se de medida de economia processual, de modo que eventual altera\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o de Comercializa\u00e7\u00e3o n\u00e3o ensejar\u00e1 a revis\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral.<\/p>\n\n\n\n<p>Conven\u00e7\u00e3o de Comercializa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cArt. 44. Os Agentes da CCEE e a CCEE dever\u00e3o dirimir, por interm\u00e9dio da C\u00e2mara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos dispon\u00edveis, nos termos da Lei n\u00ba 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas seguintes hip\u00f3teses:<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>I \u2013 conflito entre dois ou mais Agentes da CCEE que n\u00e3o envolva assuntos sob a compet\u00eancia direta da ANEEL ou, na hip\u00f3tese de tratar, j\u00e1 tenha esgotado todas as inst\u00e2ncias administrativas acerca do objeto da quest\u00e3o em tela;<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>II \u2013 conflito entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE que n\u00e3o envolva assuntos sob a compet\u00eancia direta da ANEEL ou, na hip\u00f3tese de tratar, j\u00e1 tenha esgotado todas as inst\u00e2ncias administrativas acerca do objeto da quest\u00e3o em tela; e<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>III \u2013 sem preju\u00edzo do que disp\u00f5e cl\u00e1usula espec\u00edfica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da diverg\u00eancia decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercializa\u00e7\u00e3o e repercuta sobre as obriga\u00e7\u00f5es dos agentes contratantes no \u00e2mbito da CCEE.\u201d<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>(iii) Aprimoramento do texto vigente que disp\u00f5e sobre exce\u00e7\u00e3o \u00e0 via arbitral para conflitos bilaterais que n\u00e3o repercutam nas opera\u00e7\u00f5es da CCEE: <\/strong>diante da d\u00favida causada pela Conven\u00e7\u00e3o Arbitral de 2007 quanto a esta exce\u00e7\u00e3o, o texto foi aprimorado para esclarecer que a via arbitral n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria aos conflitos bilaterais que n\u00e3o afetem direitos de terceiros e, por consequ\u00eancia, n\u00e3o repercutem nas opera\u00e7\u00f5es da CCEE. Portanto, permanece o entendimento de que uma parte dos conflitos contratuais permanece pass\u00edvel de solu\u00e7\u00e3o pelo judici\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(iv) Consolida\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica pela CCEE de cobran\u00e7a judicial de valores inadimplidos:<\/strong> tratando-se de uma pr\u00e1tica em que a CCEE procede no judici\u00e1rio \u00e0 cobran\u00e7a em nome de outros agentes, inseriu-se esta hip\u00f3tese no texto da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral para evitar discuss\u00f5es sobre qual seria a via adequada para a CCEE cobrar valores inadimplidos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(v) Mecanismo de Prote\u00e7\u00e3o ao Mercado:<\/strong> inseriu-se dispositivo que permite exigir a apresenta\u00e7\u00e3o de garantias pelo Tribunal Arbitral para que os efeitos financeiros das decis\u00f5es oriundas de conflitos bilaterais fiquem restritos \u00e0s partes do procedimento arbitral. A altera\u00e7\u00e3o permitiu que a CCEE requeira a presta\u00e7\u00e3o de garantas id\u00f4neas nos casos em que a operacionaliza\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o venha a impactar outros agentes que n\u00e3o estejam envolvidos no conflito.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(vi) Suspei\u00e7\u00e3o de \u00e1rbitros e redu\u00e7\u00e3o do prazo de quarentena para ex-contratado, ex-prestador de servi\u00e7o ou ex-consultor:<\/strong> trata-se de altera\u00e7\u00e3o promovida para ampliar o rol de \u00e1rbitros, alterando-se a Conven\u00e7\u00e3o para que o rol seja interpretado como hip\u00f3tese de suspei\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o de impedimento. Assim, a despeito da constata\u00e7\u00e3o de tais hip\u00f3teses, as partes podem decidir pela escolha do \u00e1rbitro, mediante avalia\u00e7\u00e3o subjetiva.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(vii) Divulga\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia (ementas): <\/strong>trata-se de uma importante medida para difus\u00e3o da arbitragem, prevendo-se a forma\u00e7\u00e3o de reposit\u00f3rio p\u00fablico de ementas para facilitar os estudos e conhecimentos das teses adotadas pelos Tribunais Arbitrais. Para tanto, foi inserido um dispositivo que obriga as C\u00e2maras Arbitrais a criarem esse reposit\u00f3rio p\u00fablico de ementas, respeitando-se as quest\u00f5es de confidencialidade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(viii) Regra de transi\u00e7\u00e3o:<\/strong> a nova Conven\u00e7\u00e3o Arbitral passou a ser aplic\u00e1vel aos conflitos que venham a ser instaurados ap\u00f3s a sua homologa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Com estas modifica\u00e7\u00f5es, a Conven\u00e7\u00e3o Arbitral se adaptou a uma realidade do mercado de energia el\u00e9trica que difere em muito daquele existente em 2007, quando a CCEE reunia algumas centenas de agentes, em contraste com a exist\u00eancia de mais de 14 mil agentes atualmente vinculados \u00e0 C\u00e2mara.<\/p>\n\n\n\n<p>A moderniza\u00e7\u00e3o do mercado de energia e a amplia\u00e7\u00e3o do mercado livre requerem uma Conven\u00e7\u00e3o Arbitral aberta \u00e0 competi\u00e7\u00e3o de diversas C\u00e2maras e maior transpar\u00eancia no acesso \u00e0s ementas das decis\u00f5es, objetivos estes que foram alcan\u00e7ados com a sua recente revis\u00e3o, favorecendo a solu\u00e7\u00e3o adequada dos conflitos com respeito a uma premissa valiosa: a liberdade de escolha da C\u00e2mara Arbitral.<\/p>\n\n\n\n<p>As discuss\u00f5es suscitadas pela revis\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o Arbitral tamb\u00e9m favorecem a difus\u00e3o e a populariza\u00e7\u00e3o da arbitragem para a solu\u00e7\u00e3o de conflitos bilaterais oriundos da comercializa\u00e7\u00e3o de energia, os quais, apesar de ainda poderem ser levados ao judici\u00e1rio, seguramente encontrar\u00e3o um n\u00famero crescente de interessados em sua ado\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Arbitral pode ser consultada neste <a href=\"https:\/\/www2.aneel.gov.br\/cedoc\/reh20233173ti.pdf\">link<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O segmento de comercializa\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica re\u00fane caracter\u00edsticas que o tornam particularmente afeito ao uso da arbitragem para a solu\u00e7\u00e3o de conflitos. 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