O caso das advogadas multadas por inserir comandos ocultos em uma petição trabalhista revelou fenômeno mais amplo. Ocorrências foram identificadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal de Justiça de São Paulo e no TRT-8.
Em 27 de maio de 2026, o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário aprovou a Manifestação Técnica 1/2026, reconhecendo o prompt injection como ameaça concreta à confiabilidade do sistema de Justiça. Dias depois, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) transformou o documento em Nota Técnica e aprovou diretrizes nacionais sobre o tema.
O processo judicial passou a conviver com duas camadas simultâneas de leitura. Uma permanece visível ao juiz e às partes. A outra é processada pelos sistemas de IA utilizados para triagem, classificação, pesquisa, sumarização e elaboração de minutas. Textos invisíveis, metadados de imagens, conteúdo extraído por OCR e camadas ocultas integram os riscos mapeados pelo CNJ.
A resposta estruturou-se em torno de dois eixos. O primeiro é a ingestão segura dos documentos processuais, com separação entre texto canônico visível e conteúdo suspeito, preservação de metadados e trilhas de auditoria. O segundo é a filtragem de saída. Sistemas destinados à pesquisa, triagem ou sumarização não devem produzir respostas com aparência de decisão judicial. Expressões como “julgo procedente”, “defiro o pedido” ou “condeno” passam a ser objeto de bloqueio ou alerta.
O diagnóstico produzido pelo CNJ amplia o foco da discussão. Autos, anexos, metadados e bases externas passam a ser tratados como dados potencialmente não confiáveis. A preocupação passa a abranger os caminhos percorridos pela informação desde sua entrada até sua utilização pelos modelos.
O risco mais sofisticado continua sendo o da manipulação semântica sem rastro explícito. Um resumo aparentemente equilibrado pode ter sido contaminado por instrução oculta sem conter qualquer indicativo facilmente detectável. A aparência técnica produz autoridade cognitiva. E a própria Nota Técnica reconhece que a filtragem de saída é necessária, mas insuficiente.
A decisão continua formalmente humana. Ainda assim, parte da compreensão inicial do processo pode ter sido estruturada por sistemas que resumem, classificam e organizam informação antes da leitura integral dos autos. Por isso, a mitigação do risco não se esgota na afirmação de que o juiz permanece no centro da decisão.
O debate sobre IA no Judiciário já não diz respeito apenas à automação. Diz respeito à preservação da integridade do processo quando parte da formação do convencimento depende de sistemas capazes de interpretar, selecionar e hierarquizar informações. Nesse ambiente, a autoridade cognitiva produzida por esses sistemas passa a integrar a própria discussão sobre confiabilidade institucional.
Por Luciana Martins, Sócia de Martorelli Advogados