A abertura do mercado livre de energia elétrica para consumidores atendidos em baixa tensão avança com a publicação do Decreto nº 13.097/2026, em 13 de agosto de 2026.
A nova regulamentação estabelece as bases para a expansão do Ambiente de Contratação Livre (ACL), definindo prazos para a migração de consumidores, regras para o retorno ao mercado regulado e diretrizes para o Suprimento de Última Instância (SUI).
Quem poderá migrar?
A abertura do mercado ocorrerá em duas etapas.
A partir de 25 de novembro de 2027, consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderão escolher livremente o fornecedor de energia elétrica.
Já em 25 de novembro de 2028, a possibilidade será ampliada aos demais consumidores atendidos nessa faixa de tensão, incluindo os residenciais.
As datas correspondem ao limite máximo previsto no cronograma legal e estão condicionadas ao atendimento de requisitos regulatórios.
Quais são as principais regras para a migração?
O Decreto estabelece que o consumidor que optar pela migração deverá ser representado na CCEE por um único agente varejista. A opção deverá ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias, embora a ANEEL possa estabelecer procedimentos simplificados e prazos menores.
Outro ponto relevante é que a troca do sistema de medição não será condição para a migração.
Por outro lado, determinados benefícios tarifários não acompanham o consumidor que migra para o Ambiente de Contratação Livre. Entre eles estão a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura.
E o retorno ao mercado regulado?
O Decreto também disciplina o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
Para os consumidores de baixa tensão, o prazo geral para retorno é de 12 meses, podendo ser reduzido pela distribuidora ou por regulamentação da ANEEL.
Com o retorno ao ambiente regulado, os benefícios tarifários voltam a ser aplicados, quando cabíveis.
O que é o Suprimento de Última Instância?
A abertura do mercado também exige uma estrutura para situações em que a representação varejista do consumidor seja interrompida.
Nesse contexto, o Decreto regulamenta o Suprimento de Última Instância (SUI), destinado ao atendimento emergencial e temporário de consumidores adimplentes do mercado livre em determinadas situações.
Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado exclusivamente pelas distribuidoras. A partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão prestar o serviço, conforme regulamentação da ANEEL.
O que ainda depende de regulamentação?
Embora o Decreto represente um avanço importante para a abertura do mercado, diversos aspectos ainda dependem de regulamentação da ANEEL.
Entre eles estão as tarifas segregadas por ambiente, o produto padrão e seu preço de referência, os encargos relacionados à sobrecontratação e ao SUI, além das regras de medição, faturamento e cobrança no varejo.
A regulamentação também deverá tratar de questões relacionadas à concorrência, ao uso e compartilhamento de dados e às condições de funcionamento do novo modelo.
Martorelli Advogados preparou uma análise completa
Diante da relevância das mudanças para agentes e consumidores do setor elétrico, a área de Energia de Martorelli Advogados preparou uma Cartilha Informativa sobre o Decreto nº 13.097/2026.
O material apresenta, de forma estruturada, as principais regras do Decreto, o cronograma de abertura, as condições para migração e retorno ao mercado regulado, o funcionamento do Suprimento de Última Instância e os principais pontos que ainda dependem de regulamentação.
Acesse a cartilha completa e confira a análise de Martorelli Advogados sobre a abertura do mercado livre de energia para a baixa tensão.
https://drive.google.com/file/d/1jZJJGHoZkTbBMzcKP4J09iTPx80xS-0B/view?usp=sharing