O TST – Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente da SDI-2, admitiu a validade da citação por WhatsApp, mesmo sem confirmação de leitura da mensagem. A validade do ato não depende da efetiva visualização, mas do envio da comunicação a um número vinculado ao destinatário, por meio considerado idôneo.
Com as devidas vênias aos ilustres Ministros, trata-se de um entendimento que amplia a insegurança jurídica processual.
Em um país em que são recorrentes os golpes praticados por WhatsApp, inclusive com orientação reiterada das autoridades para que mensagens desconhecidas não sejam sequer abertas, a adoção desse critério merece uma reflexão mais cuidadosa.
Do ponto de vista técnico, o raciocínio não é propriamente novo. O processo admite hipóteses em que a ciência não depende da leitura efetiva, mas da regularidade da comunicação.
O problema está no ambiente em que esse raciocínio passa a ser aplicado.
Ao contrário dos meios tradicionais de comunicação processual, que operam em ambientes institucionais e controlados, o WhatsApp não oferece esse nível de previsibilidade. Não há controle centralizado, nem garantia de que a mensagem será acessada por quem tem responsabilidade sobre o processo.
Em muitos casos, o número utilizado está inserido em rotinas informais dentro da empresa.
Ou seja, ela pode ser regularmente citada, sem que a informação tenha chegado ao jurídico ou aos responsáveis internos em tempo hábil. Não por irregularidade do ato, mas por ausência de controle sobre o canal de recebimento.
Na prática, isso altera o tipo de risco envolvido no início do processo.
A discussão não se concentra apenas na validade da citação, mas envolve, também, a capacidade da empresa de capturar e tratar essa informação internamente.
Se a mensagem chega a um número pouco monitorado, a um aparelho compartilhado ou a um fluxo não integrado ao contencioso, o problema deixa de ser a forma da citação e passa a ser a ausência de providências dentro do prazo.
Esse cenário decorre diretamente do uso de um meio que não foi concebido para comunicação processual, mas que passa a produzir efeitos jurídicos.
Por isso, o tema exige uma leitura mais prática, voltada à estruturação mínima desse fluxo.
Definir quais números podem ser utilizados para esse tipo de comunicação, estabelecer responsáveis pelo monitoramento e garantir que essas mensagens sejam rapidamente direcionadas ao jurídico, são medidas necessárias para evitar perda de prazo.
Por Geraldo Fonseca, Sócio de Martorelli Advogados