Há algum tempo, vender em marketplace se tornou uma condição concreta de acesso ao mercado para muitas empresas.
Porém, as comissões avançam como dedutíveis no IRPJ e na CSLL, mas continuam cercadas de controvérsia quando o debate migra para PIS e Cofins.
O PL 1209/2026 propõe alterar a Lei 4.506/1964 para deixar expresso que essas comissões podem ser tratadas como despesa operacional na apuração do lucro real e do resultado ajustado. É um reforço a uma leitura que a Receita Federal já havia admitido na Solução de Consulta Cosit 63: 𝐚 𝐜𝐨𝐦𝐢𝐬𝐬ã𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐦𝐞𝐝𝐢𝐚çã𝐨 𝐝𝐚 𝐯𝐞𝐧𝐝𝐚 é 𝐝𝐞𝐬𝐩𝐞𝐬𝐚 𝐧𝐞𝐜𝐞𝐬𝐬á𝐫𝐢𝐚 𝐞 𝐮𝐬𝐮𝐚𝐥 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚 𝐚𝐭𝐢𝐯𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞.
Quando se reconhece que a comissão do marketplace reduz o resultado tributável para fins de IRPJ e CSLL, qual deve ser o tratamento dessa mesma despesa no PIS e na Cofins?
Aqui começa a controvérsia. Para os tributos sobre o lucro, a comissão tende a ser vista como despesa operacional dedutível. Já no regime não cumulativo de PIS/Cofins, a discussão passa a ser se essa comissão pode gerar crédito como insumo.
A matéria já vem sendo ajuizada por empresas do ramo (comércio digital, principalmente) não faz muito tempo.
Há decisões que reconhecem que, em operações fortemente dependentes de plataformas digitais, a comissão de marketplace é essencial para a venda e, por isso, se aproxima do conceito de insumo. Em sentido oposto, também há precedentes tratando essas taxas como mera despesa comercial, insuficiente para justificar o creditamento.
É isso mesmo, a mesma comissão pode receber tratamentos diferentes dentro do sistema tributário. Ela pode ser aceita como despesa dedutível no IRPJ e na CSLL e, ao mesmo tempo, enfrentar resistência quando o contribuinte tenta levá-la para a base de créditos de PIS/Cofins.
Estar fora das plataformas digitais é inevitável, por isso, minha orientação, neste momento de incerteza, é que quanto mais dependente a venda estiver da plataforma, mais importante passa a ser a demonstração de que essa comissão não é acessória, mas parte do próprio custo de acesso ao mercado.
Por João Amadeus, Sócio de Martorelli Advogados