Isso acontece quando as diligências patrimoniais não encontram bens úteis, as pesquisas em sistemas como Sisbajud e Renajud, que são medidas clássicas na execução retornam frustradas e o devedor, apesar disso, continua mantendo padrão de consumo ou atividade econômica incompatível com a narrativa de absoluta ausência de patrimônio.
Sendo esse um problema latente do Judiciário, inclusive com altos índices de processos congestionados na Execução, sendo o relatório Justiça em Números de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual trouxe que há um percentual de 68,3% de congestionamento.
Diante de tal problema, no último ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1.137 sobre a aplicação de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, depois de o Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, no julgamento da ADI 5.941.
A tese do STJ estabelece que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que observados, cumulativamente, 4 requisitos: ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade ao executado; utilização prioritariamente subsidiária; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e de limite temporal para a medida.
É fundamental reconhecer que o Tema 1.137 não fortalece automaticamente a posição do credor; é essencial saber construir adequadamente a execução, demonstrando o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos.
Por Gabriela Veloso, Sócia de Martorelli Advogados