Uma decisão recente do TST – Tribunal Superior do Trabalho recoloca em evidência uma discussão essencial para empresas que operam em ambientes com exposição ocupacional a ruído.
O caso envolvia um operador de frigorífico submetido a níveis de ruído acima dos limites legais. A empresa fornecia protetor auricular, mantinha Programa de Conservação Auditiva e houve laudo técnico judicial concluindo que a utilização do EPI reduzia a exposição para patamares inferiores aos limites de tolerância.
Ainda assim, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantida, pelas instâncias superiores.
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TST aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no 𝗧𝗲𝗺𝗮 𝟱𝟱𝟱, segundo o qual, para fins de aposentadoria especial, a declaração de eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a nocividade da exposição ao ruído.
A discussão possui relevância que ultrapassa o caso concreto.
Durante décadas, a gestão de riscos ocupacionais foi estruturada a partir de uma lógica relativamente simples. Uma vez demonstrada a efetiva neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção, abria-se espaço para afastar a caracterização da insalubridade.
Quando se trata de ruído, contudo, essa premissa vem sendo progressivamente tensionada pela jurisprudência.
Se a eficácia comprovada do protetor auricular deixa de ser elemento suficiente para afastar o adicional, parte da previsibilidade construída por empresas em relação a esse passivo passa a ser reavaliada.
O impacto potencial não se limita ao valor do adicional de insalubridade.
Em operações com grande contingente de trabalhadores expostos ao mesmo agente, a discussão alcança a folha de pagamento, os reflexos trabalhistas decorrentes e a própria modelagem financeira de determinadas atividades econômicas.
O tema interessa especialmente a setores como indústria, frigoríficos, logística, mineração, construção civil e operações portuárias, nos quais a exposição ao ruído integra a própria dinâmica produtiva.
Mais do que uma discussão sobre equipamentos de proteção individual, a decisão reforça um debate sobre previsibilidade de custos, gestão de passivos e limites da estratégia defensiva tradicionalmente adotada pelas empresas em matéria de insalubridade.
Embora o julgamento ainda não tenha transitado em julgado, trata-se de um tema que merece acompanhamento pelas empresas expostas a esse tipo de risco ocupacional.
Por Geraldo Fonseca, Sócio de Martorelli Advogados