O julgamento do CARF e o limite da equiparação de FIIs à Pessoa Jurídica


O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema sensível: os limites da equiparação de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas.

Participei de matéria do Valor Econômico sobre um recente julgamento da 1º Turma da Câmara Superior, que traz um sinal relevante, ainda que não definitivo, para o mercado.

O cerne da discussão está no Art. 2º da Lei nº 9.779/99.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem buscado, de forma recorrente, equiparar FIIs a pessoas jurídicas (sujeitando-os a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) quando a presença de cotistas no empreendimento ultrapassa certos limites ou quando há uma interpretação extensiva sobre quem seria o “incorporador”.

O ponto de virada foi que a Câmara Superior, acertadamente, não conheceu dos recursos da Fazenda. O caso envolvia um elemento técnico que a fiscalização tentou equiparar à participação direta de tais cotistas. O Conselho entendeu que os acórdãos paradigmas da União envolviam dolo ou fraude, fatos que não se faziam presentes aqui.

Assim, ao não admitir esses precedentes como referência, o CARF sinalizou que a regra especial de tributação dos FIIs não pode ser afastada por interpretações ampliativas da fiscalização. É necessária a comprovação de desvio de finalidade.

Como pontuei na reportagem, o cenário ainda é de instabilidade. Apesar dessa vitória importante, o CARF mantém entendimentos conflitantes sobre o tema.

Um ponto que merece atenção redobrada do mercado é a responsabilização dos administradores. Quando a autuação é mantida, o debate não se limita ao passivo tributário do fundo, mas se expande para o risco de solidariedade, o que amplia a discussão para o tema da governança e responsabilidade fiduciária. Esse é um fator crítico de governança que muitas vezes fica em segundo plano.

O mercado de FIIs é um motor de investimentos imobiliários no Brasil e precisa de previsibilidade. O CARF, ao barrar tentativas de equiparação por leitura ampliativa do Art. 2°, reafirma a segurança jurídica necessária para a estrutura desses fundos.

Como vocês avaliam o impacto desse precedente nas futuras fiscalizações?

Por Andrea Feitosa, Sócia de Martorelli Advogados

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