O STJ decidiu que o juiz pode indeferir novo pedido escrito de esclarecimentos ao perito. É avanço ou retrocesso?

No último mês de março, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.197.447/AM (Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou entendimento de que, após prestados os primeiros esclarecimentos periciais, a parte não tem direito subjetivo a formular um segundo pedido escrito. O caminho correto seria requerer a intimação do perito para audiência (art. 477, §3º, CPC) ou postular nova perícia (art. 480, CPC). O indeferimento da petição escrita, com base no poder de direção do juiz (art. 370, CPC), foi chancelado como legítimo.

O caso concreto envolvia liquidação de sentença com histórico de comportamento protelatório e, nesse contexto específico, a decisão tem racionalidade.

𝑶 𝒑𝒓𝒐𝒃𝒍𝒆𝒎𝒂 𝒆́ 𝒂 𝒈𝒆𝒏𝒆𝒓𝒂𝒍𝒊𝒛𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒂 𝒕𝒆𝒔𝒆.

Ao transformar o indeferimento em opção disponível ao julgador, o acórdão cria uma zona de imunidade revisional preocupante, na qual o juiz indefere com fundamento na discricionariedade instrutória; o Tribunal mantém; o STJ não conhece pela Súmula 7. Ou seja, não há instância revisora eficaz.

Em processos complexos, o laudo pericial raramente nasce pronto. Ele evolui: o perito ajusta premissas, incorpora novos documentos, muda a metodologia. E cada alteração pode abrir dúvidas técnicas legítimas, que os primeiros esclarecimentos sequer tinham como cobrir, pois diziam respeito a um laudo que já não existe.

É aqui que o acórdão escorrega. A decisão trata da mesma forma duas situações distintas: o segundo pedido que apenas reaquece pontos já respondidos, esse sim protelatório, e o segundo pedido que ataca pontos novos, surgidos da modificação do laudo, esse legítimo.

Ao deixar de fazer essa distinção, o STJ puniu com o rótulo de litigância repetitiva quem, na verdade, está reagindo a um laudo diferente do que impugnou da primeira vez.
Some-se a isso que em perícias complexas, a audiência, apontada como via adequada, é inferior ao esclarecimento escrito. Ela não permite formulação técnica prévia, não gera documento rastreável com a profundidade necessária e limita a atuação dos assistentes técnicos.

É 𝒊𝒏𝒒𝒖𝒆𝒔𝒕𝒊𝒐𝒏𝒂́𝒗𝒆𝒍 que há 𝒊𝒎𝒑𝒂𝒄𝒕𝒐 𝒊𝒎𝒆𝒅𝒊𝒂𝒕𝒐 para a advocacia:

↳ Os primeiros esclarecimentos passam a valer como última oportunidade escrita, e precisam ser exaustivos, bem fundamentados e já acompanhados do requerimento subsidiário de audiência. O assistente técnico sai da posição de coadjuvante e vira linha de defesa principal. E cada quesito precisa vir justificado, mostrando por que é tecnicamente necessário, num esforço deliberado de blindar o pedido contra o carimbo de protelatório antes mesmo que ele apareça.

A decisão não é insuperável. Mas exige que a fase pericial seja planejada com um nível de antecipação estratégica que, até aqui, poucos processos têm recebido.

Por Gabriela Veloso, sócia de Martorelli Advogados

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