A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o pedido de falência de devedores da União, autorizando o uso desse instrumento no contexto da cobrança da dívida ativa.
A Portaria PGFN nº 903/2026 define as condições para o requerimento de falência de empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, exigindo a presença cumulativa de 5 requisitos:
• Dívida consolidada igual ou superior a R$ 15 milhões
• Situação irregular dos créditos
• Frustração da execução fiscal
• Enquadramento em uma das hipóteses do art. 94 da Lei de Falências
• Ausência de proposta de negociação individual pendente
O primeiro ponto que exige atenção está na utilização da expressão “dívida consolidada”, sugerindo que limite de R$15 milhões considera o total, isto é, o principal, a multa e os juros.
Melhor seria se ficasse claro que os R$15 milhões dizem respeito somente ao montante a título de principal.
Uma delimitação mais precisa, restrita ao principal, evitaria distorções relevantes, especialmente para empresas com passivos antigos em processo de regularização. Isso porque as transações tributárias tendem a ser mais efetivas quanto maior for a participação de juros e multas dentro da dívida tributária global.
É comum, inclusive, que os editais de transação por adesão, publicados também pela própria PGFN, possuam hipóteses nas quais débitos muito antigos sejam automaticamente enquadrados nas condições mais benéficas de descontos.
Além disso, o pedido depende de autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN. Ou seja, a PGFN não poderá recorrer diretamente ao pedido de falência. Será necessário demonstrar que os meios executivos disponíveis foram ineficazes, em linha com a lógica já acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao mesmo tempo, a Portaria esclarece que o pedido de falência, por si só, não impede a possibilidade de negociação da dívida, o que demonstra a dinâmica desejada com esse novo instrumento à disposição do fisco federal.
Destaca-se ainda a possibilidade de atuação coordenada com procuradorias estaduais, distritais ou municipais, favorecendo estratégias integradas de cobrança em casos com passivos distribuídos entre diferentes entes (ICMS e IPTU/ISS).
A norma também alterou regras de cobrança e de averbação pré-executória, prevendo, por exemplo, a notificação por edital para pessoas jurídicas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso; a averbação diante de indícios de crime tributário, esvaziamento patrimonial e débitos objeto de negociação administrativa; e possibilidade de averbação mesmo com execução fiscal já em curso, quando a medida for considerada útil para preservar bens e direitos.
Nesse cenário, o tema passa a exigir acompanhamento mais próximo por empresas com passivo fiscal relevante, sobretudo aquelas com execuções frustradas, maior exposição patrimonial ou dificuldades de negociação.
Por João Amadeus, Sócio de Martorelli Advogados