Previsibilidade regulatória antes da operação

Ontem, o Brasil avançou para as oitavas de final da Copa do Mundo, o que indica que, além da óbvia felicidade de todos, uma situação curiosa no setor elétrico vai permanecer pelas próximas semanas (e tomara que até 19/07, data marcada para a final).

Essa situação é o dinamismo da carga durante os jogos da seleção, que se acentua conforme o horário da partida.

Na quarta-feira passada, às 20h59, faltavam três minutos para o apito final de Brasil x Escócia e o consumo de energia do país despencava a 78.236 MW, uma queda de mais de 13 GW em relação ao início da partida, segundo o ONS.

Para se ter ideia, é quase o que uma Itaipu inteira gera numa partida de 90 minutos, evaporando da demanda enquanto o país parava para assistir ao jogo.

Mesmo trabalhando com o setor elétrico há uns bons anos, ainda acho essa complexidade fascinante, embora seja, ao mesmo tempo, desafiadora para os agentes e, sobretudo, para o operador do nosso sistema.

Como advogado regulatório, venho acompanhando o tema de perto, com as Notas Técnicas 148/2025 e 20/2025 como marcos, atento aos desdobramentos e às possíveis repercussões para os agentes diante do desafio de controlabilidade do sistema frente à variação da carga líquida.

Não por acaso, em 7 de junho, num feriado de Corpus Christi, o Operador acionou pela primeira vez o Plano de Gestão de Excedentes de Energia na Rede de Distribuição e restringiu 1 GW de geração distribuída.

Ou seja, o corte físico de usinas Tipo III deixou de ser hipótese remota e virou instrumento operativo corrente.

Sabemos que essas medidas representam salvaguardas relevantes, mas, na prática, ainda sinto que há diversas interrogações em aberto.

Quem responde pela perda de receita? Em que termos? Sob qual prova? O regramento ainda não fecha essa conta.

A Copa terminará, mas o vale da carga líquida só vai se aprofundar. Meu receio é de que estejamos diante de um setor que precisará conviver com cortes de geração como rotina.

A qualidade dessa convivência dependerá menos da capacidade técnica de executar o corte, que já existe, e mais do desenho jurídico que define quem corta, quem é cortado e quem arca com a conta.

Por Matheus Soares, sócio de Martorelli Advogados

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