A controvérsia é sensível porque envolve dois interesses legítimos que entram em choque na execução: de um lado, a necessidade de preservar a subsistência do devedor e de sua família; de outro, a efetividade da cobrança quando a remuneração aparece como o único elemento concreto de capacidade econômica.
O Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir até onde pode ir a penhora de salário para pagamento de dívida comum, inclusive quando o devedor recebe menos de 50 salários mínimos.
A regra processual vigente protege salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de natureza alimentar contra penhora. Contudo, há exceções para pagamento de prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais. O ponto submetido ao STJ é saber se essa proteção pode ser flexibilizada também em dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor estiver abaixo desse limite.
O acórdão de afetação deixa claro que o STJ pretende uniformizar uma controvérsia que já vinha gerando decisões divergentes. No caso representativo, o Tribunal de origem havia admitido a penhora de 20% do salário da executada para pagamento de dívida sem natureza alimentar, com base na ideia de que a medida não comprometeria sua dignidade nem a subsistência familiar.
A discussão ganhou força porque a própria Corte Especial, no EREsp 1.874.222/DF, já havia admitido, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar. O fundamento foi a necessidade de ponderar a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.
𝐏𝐨𝐫𝐞́𝐦, 𝐨 𝐝𝐞𝐛𝐚𝐭𝐞 𝐠𝐢𝐫𝐚 𝐞𝐦 𝐭𝐨𝐫𝐧𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐚𝐛𝐞𝐫 𝐪𝐮𝐚𝐢𝐬 𝐜𝐢𝐫𝐜𝐮𝐧𝐬𝐭𝐚̂𝐧𝐜𝐢𝐚𝐬 𝐚 𝐫𝐞𝐦𝐮𝐧𝐞𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐨𝐝𝐞 𝐬𝐞𝐫 𝐚𝐥𝐜𝐚𝐧𝐜̧𝐚𝐝𝐚, 𝐪𝐮𝐚𝐥 𝐩𝐞𝐫𝐜𝐞𝐧𝐭𝐮𝐚𝐥 𝐬𝐞𝐫𝐢𝐚 𝐚𝐝𝐦𝐢𝐬𝐬𝐢́𝐯𝐞𝐥, 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐚𝐬 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐫 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐫 𝐨 𝐦𝐢́𝐧𝐢𝐦𝐨 𝐞𝐱𝐢𝐬𝐭𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐨 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐝𝐨𝐫.
É uma tese de muito interesse para credores, posto que a tese pode ampliar o uso de medidas executivas em casos nos quais a impenhorabilidade salarial tem funcionado como barreira absoluta, mesmo diante de indícios de capacidade econômica.
Na recuperação de crédito, o Tema 1.230 pode mudar a forma de formular pedidos e defesas.
Por Gabriela Veloso, Sócia de Martorelli Advogados