Uma decisão recente da 8ª turma do TST reforçou uma discussão que, embora técnica, tem repercussões práticas relevantes para quem atua no contencioso trabalhista, especialmente na defesa empresarial.
O caso (TST-RRAg-12038-34.2017.5.03.0036) envolvia uma situação bastante comum de sucumbência recíproca. Parte dos pedidos do trabalhador foi acolhida; outros, rejeitados. Do outro lado, a empresa também teve parcial êxito. O resultado, previsível na jurisprudência regional, foi o arbitramento de 15% de honorários para os advogados do reclamante e apenas 5% para os da reclamada, com a justificativa de que o trabalhador era beneficiário da justiça gratuita.
Mas o TST reformou o acórdão. E, mais do que isso, expôs de forma clara uma incoerência que se repete com frequência: a fixação desigual de honorários sob pretexto de hipossuficiência, mesmo quando a CLT estabelece critérios objetivos e simétricos para esse arbitramento.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi enfática ao destacar que o §2º do art. 791-A da CLT não autoriza essa diferenciação com base na condição econômica da parte. A gratuidade pode até suspender a exigibilidade da obrigação, como previsto no §4º, mas não autoriza que se crie um sistema de compensações indiretas, em que o empregador, ainda que parcialmente vencedor, seja sempre tratado como parte economicamente responsável pela integralidade da verba honorária.
Nas palavras da decisão, permitir essa assimetria “elimina a reciprocidade prevista legalmente”.
Esse posicionamento rompe com uma prática arraigada nos TRTs, que muitas vezes enxergam os honorários como mecanismo de reequilíbrio subjetivo entre as partes, e não como expressão técnica do êxito ou fracasso processual.
A decisão também sinaliza um caminho importante para a advocacia patronal, ao reforçar que a discussão sobre o valor dos honorários recíprocos precisa ser conduzida com atenção desde as instâncias inferiores, já que o impacto financeiro pode ser expressivo, especialmente em ações com múltiplos pedidos.
Ao reafirmar a isonomia como critério objetivo na fixação dos honorários, o TST afasta uma leitura que vinha relativizando o próprio texto legal e contribui para alinhar a prática jurisdicional aos parâmetros previstos na CLT.
Por Geraldo Fonseca
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